“Indefere-se totalmente tais requerimentos.” Rui Cardoso, diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), fez aquilo que já dera a entender indiretamente numa entrevista que deu à RTP na quinta-feira passada, no dia em que se ficou a saber que uma procuradora da sua equipa determinou o arquivamento da averiguação preventiva, aberta nove meses antes, sobre as suspeitas em torno da Spinumviva, a empresa familiar do primeiro-ministro Luís Montenegro.

Numa resposta a pedidos de acesso ao despacho de arquivamento em que esse desfecho foi justificado, submetidos por vários meios de comunicação, o diretor daquela unidade especial escreve que se impõe um “dever de sigilo absoluto” sobre os factos apurados e que “tal dever de sigilo mantém-se mesmo após o encerramento da averiguação preventiva”.

Rui Cardoso defende a recusa em dar conhecimento do despacho de arquivamento com base na lei 36/94, o diploma que enquadra as averiguações preventivas — chamadas originalmente de “ações de prevenção”. O magistrado cita o artigo 7.º dessa lei, sobre o “dever de sigilo”, onde se lê: “Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e lnfracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º [da mesma lei]”.

Diz ainda Rui Cardoso que o sigilo só não existiria se a AP tivesse sido convertida num inquérito-crime, sendo que nesse caso teriam de ser aplicadas as regras do Código do Processo Penal — que permitem o acesso aos autos por parte dos jornalistas, depois de as investigações criminais estarem concluídas. Segundo o diretor do DCIAP, “no que respeita ao sigilo/acesso aos autos há disposições especiais nesta lei [36/94] que afastam o regime de segredo / publicidade previsto no Código de Processo Penal”.

Na entrevista à RTP, o diretor do DCIAP disse que esse dever de sigilo em averiguações preventivas “sempre foi entendimento do Ministério Público desde 1994”. 

Tal como o Expresso noticiou no final de novembro, o procurador-geral está a ultimar uma diretiva que irá fixar essa e outras regras para consumo interno no Ministério Público, de modo a que todos os procuradores em Portugal procedam da mesma forma em relação a APs como a da Spinumviva. O entendimento do DCIAP e do procurador-geral não é, no entanto, consensual. Há procuradores e advogados que acreditam que impedir o acessso aos autos de uma AP é ilegal e que devem vigorar as regras do Código do Processo Penal. 

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