O Governo pretende uma resposta “célere, eficaz e coordenada” para limpar e reparar os estragos que as sucessivas tempestades fizeram em várias regiões do país. Entre as várias acções previstas está a possibilidade de o Estado intervir em propriedades privadas para realizar as necessárias limpezas de terreno, com o destino do valor arrecadado a ser definido numa futura portaria. As limpezas têm de começar até 1 de Junho.
A proposta de lei que saiu do Conselho de Ministros a 13 de Fevereiro foi aprovada nesta quarta-feira no plenário da Assembleia da República, com ligeiras alterações, nomeadamente no que se refere à inclusão de mais concelhos que ficam protegidos pela declaração de calamidade.
O diploma que deverá chegar a Belém até ao final da semana para aprovação urgente cria um regime excepcional de simplificação administrativa para acelerar a reconstrução nos concelhos afectados — e articula‑se com medidas florestais que o Executivo já tinha anunciado no âmbito do programa de recuperação climática.
Prazos para remoção de material lenhoso
A nova lei dedica um capítulo inteiro às “operações de gestão florestal”, permitindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e às entidades gestoras das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) cortar, remover, transportar e colocar no mercado material lenhoso afectado, sempre que os proprietários não o façam.
“Os espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, que tenham material lenhoso afectado que consubstancie significativos riscos de incêndio ou fitossanitários, são objecto de operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte e encaminhamento para locais de deposição, valorização ou eliminação do referido, com início até ao dia 1 de Junho de 2026”, lê-se no documento aprovado esta quarta-feira.
Caso os proprietários não efectuem a exigida limpeza dos terrenos, o ICNF pode avançar, recorrendo a contratação externa. O material recolhido pode ser vendido livremente, e o valor obtido será distribuído pelos proprietários, segundo regras a definir por portaria, após a publicação do diploma em Diário da República – o que deverá acontecer o mais rápido possível, depois da aprovação do Presidente da República.
O documento sublinha que os proprietários devem comunicar até 25 de Março se pretendem executar estas operações por sua conta, apresentando prova de propriedade ou declaração sob compromisso de honra.
“Até ao dia 25 de Março de 2026, os proprietários devem comunicar ao ICNF, I. P., por via digital, ou à autarquia local, por qualquer outro meio, se pretendem efectuar, por sua responsabilidade, as operações identificadas, fazendo acompanhar a comunicação de documentos que comprovem a propriedade do terreno ou, na ausência destes, de uma declaração que ateste sob compromisso de honra que é proprietário do terreno, devendo a autarquia local transmitir a informação recebida ao ICNF, I. P., até ao dia 31 de Março de 2026.”
Quem fica com o valor do material removido?
A partir de 1 de Abril de 2026, acrescenta o diploma, “nos terrenos cujos proprietários se opuseram à execução das operações de gestão florestal ou não tenham manifestado a intenção de as executar, qualquer operação deve ser previamente autorizada pelo ICNF, I. P., considerando-se tacitamente deferida no prazo de 15 dias”.
No que se refere aos procedimentos a adoptar, o artigo 17º desta lei refere que “caso o proprietário se oponha ou não comunique a intenção de executar as operações de gestão florestal, o ICNF, I. P., ou as OIGP constituídas ficam habilitados a desenvolver as referidas operações, com eventual recurso à contratação de terceiros”.
Sobre a execução dos contratos, a lei dita que a “entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal”. De resto, acrescenta-se que “o valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, considerando, entre outros factores, a quota-parte da área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor comercial do material recolhido”.
Corte de árvores sem formalidades
Entre outras medidas, o diploma suspende a aplicação da Lei do Arvoredo Urbano nos concelhos afectados, permitindo o abate de árvores do domínio público e privado municipal sem qualquer formalidade.
Para espécies com protecção especial, o abate é permitido desde que realizado pelos serviços municipais de protecção civil. Os municípios ficam ainda obrigados a actualizar o inventário arbóreo até 31 de Dezembro de 2026 e remetê-lo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
O diploma prevê ainda expropriações urgentíssimas para reconstrução de infra-estruturas essenciais, permitindo a posse administrativa imediata dos imóveis, desde que o processo seja iniciado no prazo de um mês após a entrada em vigor da lei. Como se lê no documento, estas expropriações são justificadas quando “se revelem indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública”.
As obras em leitos e margens de águas públicas ou particulares deixam de exigir autorização, passando a estar sujeitas apenas a comunicação prévia, podendo iniciar‑se dez dias após a submissão. O mesmo regime simplificado aplica‑se à ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal para instalação de estruturas de apoio à reconstrução.
Reforço de velhos projectos
A proposta de lei cruza‑se com medidas florestais que o Governo já tinha anunciado dias antes, e que o PÚBLICO noticiou: reforço das acções de limpeza e gestão de combustível, aceleração dos planos de bacia hidrográfica e intervenções em linhas de água, bem como a integração de medidas já existentes no PRR e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Segundo a notícia, várias destas medidas não são novas, mas antes reformulações de programas já em curso, agora enquadradas no pacote de resposta à catástrofe climática. A proposta de lei confirma essa tendência ao permitir que as OIGP e o ICNF actuem de forma mais directa e com menos entraves administrativos, reforçando mecanismos que já existiam mas que ganham agora carácter de urgência.

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